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Achei uma matéria interessante do Brian Leiter, professor de Filosofia de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Texas aonde ele disse que blogs de direito fazem mal ao doutrina. De acordo com Leiter, blogs sobre direito fazem mal para a doutrina por ofuscar a experiência e conhecimento dos doutrinadores mais experiente.

Leiter diferencia entre blogs e outros servicos da internet, pois combina três carateristicas: são públicos; não são mediados, como o maior parte do conteúdo na internet; são normativos. Nestes carateristicas ele foca na parte de “mediação”, que seria a definição do valor científico do conteúdo. Os mediadores comuns, pelo menos no Brasil seriam os professores de direito nas faculdades, os mestres e os doutores.

Os blogs de direito são especificamente suceptivel por causa da interesse no direito e podem se considerados “fontes” para jornalistas. Qualquer um pode colocar a sua opinião sobre o direito no seu blog que pode ser lido por milhares de pessoas. Este opinião pode ser confuso e até completamente errado. É justamente isso que os blogs fazem: publicar opiniões, geralmente de senso commun. Estes opiniões podem ser amplificados em outros blogs e por ae vai. Isso pode ser chamado de “Availability Cascade”.

A matéria é bastante interessante e pode ser achado aqui:

http://yalelawjournal.org/2006/09/20/leiter.html

Duas semanas atrás, na aula de direito estavamos discutindo legislação, mais especificamente a necessidade de criar leis sobre fenômenos socias, leis em desuso, derogação e abrogação de leis. Em pouco tempo estavamos discutindo a prohibição de “casas de prostituição” e “favorecimento de prostituição”. O Código penal diz:

Favorecimento da prostituição

Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Ao meu ver, isso é antigo e ultrapassada. Encontra-se casas de prostituição em qualquer lugar em cidades grande no Brasil. Há alguns projetos de lei sobre este assunto tramitando na camara dos deputados como por exemplo:

http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=104691

Art. 1o     É exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual.
§ 1o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer
disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que
tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2o     Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do
Código Penal.

Isso faz muito sentido. Uma vez descriminalizado o serviço sexual pode ser regulamentado, o que pode trazer obvious benefícios para a sociedade, principalmente na área de saúde público. Infelizmente este tipo de legislação não sai do papel.

O professor no entanto, defendeu o posição que não há necessidade de legislar sobre o assunto uma vez que os artigos mencionados já são em desuso e é dificil que alguem seja condenado baseado nestes artigos. De acordo com o professor há legislação mais importante para ser votado no congresso.

Devo dizer que até quase me convenceu. Digo quase pois ainda acho um assunto importante, especialmente levando em consideração que afeta de certa forma a saúde pública.

Uma semana depois este discussão na sala de aula sobre assuntos mais e menos importante, vi no jornal o que realmente é importante para ser regulamentado pelo governo federal, a caipirinha! Nada mais importante para criar uma receita scientífica sobre este bebida maravilhosa, a quantidade de açucar, teor alcoholico e acidez das limões usados.

Método Socrático

O método Socrático é uma forma extremamente eficaz no ensino do Direito. Além de conhecer o conteúdo, o aluno de direito deve entender o conteúdo que foi ensinado. Atrigo 4 da Resolução CNE/CES N° 9, de 29 de setembro de 2004 diz:

Art. 4o. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que
revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos,
com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
(…)
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

São exatamente para estes pontos que o Método Socrático é extremamente eficaz. Em primeiro instância pois ele requer do aluno o estudo prévio da matéria da aula. O método Soctrático assim exige mais do que o “esforço mínimo” (http://joseoliveira.com/o-esforco-minimo-do-estudante-de-direito.html). O aluno que não se prepara para a aula não está preparada para participar na discussão da matéria, o que é fundamental no método. O método é aplicada para entender conceitos que são quebrados em várias questões posto pelo professor para os alunos. As respostar destes questões, certas ou erradas, contribuem para que os alunos chegam a um melhor entendimento do conceito, usando o seu racocinio lógico. Assim o método socrático estimula o aluno a interpretar o Direito e “utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica”.

O método socrático tem a sua origem nos trabalhos dos filosofos antigos de Sócrates, Platão e Arquimedes. Platão foi quem formalizou o método em proza chamado os “Dialogos Socráticos”. No ensino do direito, o professor pede um aluno para resumir om conceito elaborado num texto ou uma sentenca de um tribunal. Depois ele geralmente pergunta se o aluno concorda com aquilo e por que para começar uma discussão. Durante a discussão ele pode elaborar hipôtesis criando contradoções na busca da “verdade”. A proposta do método no ensino do direito não é para extrair do aluno a resposta certa ou errada mas, para explorar conceitos jurídicos e doutrinários e estimular a pensar críticamente. Assim o método vai muito além do costumeiro “aula participativa” aonde o professor so vai em busca da resposta certa ou errada.

A Lei suprema

De acordo com a doutrina brasileira que tenho lido até agora, a Constituição é considerado a lei suprema de qualquer sistema jurídico. Isso é um axioma com qual devo discordar. Primeiramente pois existem paises que não tem uma constituição, ou melhor, não tem uma constituição escrita. Bons exemplos são Inglaterra, Israel, Nova Zelandia e até 1982 Canadá. Em outros casos, o Direito International Público é considerado superior à própria constituição do qual os Estados Unidos é um bom exemplo. Ainda há um caso particular, a Holanda, que tem uma lei ordinário superior a própria constituição.

No caso dos paises sem uma constituição escrita, o direito constitucional consiste de “princípios geral de direito”, leis ordinárias, direito internacional público e até jurisprudência. O funcionamento do parlamento na Inglaterra por exemplo não é descrito ou em leis, as duas camaras funcionam de acordo com costume político. No caso da Israel, os religiosos oppuseram a ideia de um documento considerado superior à documentos religiosos como o Talmud, Tanakh e Sulkhan Arukh.

Em outro post vou discutuir o caso do Monismo em qual o Direito International é considerado superior a Constituição como por exemplo nos Estados Unidos aonde artigo 6 da Constituição estipula que: “all Treaties made, or which shall be made, under the Authority of the United States, shall be the supreme Law of the Land; and the Judges in every State shall be bound thereby, any Thing in the Constitution or Laws of any State to the Contrary notwithstanding.”

A Holanda é um caso particular. Após a Segunda Guerra Mundial, a Indonésia ganhou independência. Com isso surgiu a discussão se ainda seria aceitável um país ná época pós guerra manter colónias. Portanto, as terras até então colônias decidiram que gostariam de ficar fazendo parte do Reino dos Países Baixos. Com isso foi promulgada em 1954 o “Estatuto do Reino dos Países Baixos” que define o status destes terras no Reino. O Estatuto porém é uma lei comum, isto é, ela não é rígida como a constituição e pode ser alterado da mesma forma que qualquer lei comum. O motivo é obvio. As terras podem a qualquer momento excercer seu direito de “self determination” querendo ser emancipado. Assim foi criado o estado de Suriname em 1982 com a saida dela do Reio. Se este lei for uma “constituição” seria o povo da Holanda que em última instância decidirá sobre a saida uma vez que antes da votação em segundo turno sobre uma alteração da constituição deve ter eleicões de um novo parlamento e senado. O estatuto é superior à constituição pelo simples fato dele delegar alguns assuntos para a constituição, como por exemplo a nacionalidade.

Entrei na faculdade de direito há pouco tempo e estou vendo diferenças marcantes entre o ensino de direito na Holanda e aqui no brasil. A primeira diferença enorme é a carga horário, sendo no Brasil em torno de 3700 horas. Um curso de direito na holanda, quinze anos atras mas isso não mudou muito, era dividido em 8 blocos de 21 pontos, ou seja, 8 semestres ou 4 anos. Um “ponto” é definido como:

  • 1 aula tipo palestre de 2 horas
  • 1 aula de discussao de 2 horas
  • 250 páginas para estudo
  • total de 40 horas de estudo

Assim a carga horário chega a 6700 horas, quase o dobro daqui, com um total de 42000 páginas para estudar. Além disso, matérias como “Direito Cívil” não é dividido em 6 blocos. É dado durante 2 semestres com direito a uma única prova no final do segundo semestre sobre a matéria toda.

Como, na Holanda, a universidade é considerado “educação científica”, não há lugar nas cursos de direito ou qualquer outra matéria para estágio e “atividades complementáres”. O titulo obtido em qualquer curso após estes 4 anos, ainda hoje, é de mestre. Ultimamente a lei de educação científico foi alterado para que os cursos fossem mais “reconhecivel”. Hoje em dia, após o terceiro ano, o aluno obtem o titulo de bacharel, mas isso não é a conclusão do curso. O quarto ano e obrigatório.

Para se tornar advogado, o mestre de direito precisa, após concluir o curso fazer dois anos de estágio em um escritorio de advogacia. Não há exame de Ordem.

De acordo com o tribunal penal da cidade de Leeuwaren na Holanda, objetos virtuais podem ser considerados bens no sentido do Código Penal. Segue parte da consideração do tribunal.

Artikel 310 | CP, Livro 2, Titulo 22
Ele que subtrai qualquer bem que pertence, inteiramente ou parcialmente, a um outro, com o objetivo de manter para si, será, culpado de furto, condenado á (…)

Artikel 312 | CP, Livro 2, Titel 22
1.
(…) será punido o furto, antecipado, acompanhado ou seguido por violência contra pessoas com o intuito de preparar ou facilitar o furto ou (…)

Art. 310 do Código Penal tem como objetivo proteger o patrimonio do cidadão. Na resposta da questao se bens virtuais são bens no sentido deste artigo temos que lembrar disso. Existem algumas critérias a serem cumpridos para que há existência de bem no sentido do artigo mencionado.
Primeiramente é importante que um bem tem um valor para quem o pertence. Na sociedade atual, bens virtuais do jogo on-line “Runescape” tem bastante importancia. Para grandes quantidades de jogadores  estes bens tem valor. Alem disso, estes bens virtuais são vendidos por dinheiro por exemplo pela internet ou nas escolas. Neste caso é claro que os bens virtuais tem um valor tanto para a vitima quanto para os reus.

É importante também que um bem não precisa ser material. Percebe se na jurispridência que bens não materiais tais como eletricidade e “giraal geld” (dinheiro na conta bancária) são considerados bens no sentido do direito penal. O amuleto e a máscara virtual não são materiais mais são perceptiveis. (…)

Também de acordo com a jurisprudência, uma caraterística importante de bem no sentido do direito penal é que quem subtrai o bem adquire o poder factual do bem furtado e que o dono perde o poder factual sobre o bem por ter sido subtraido. (…) Os bens virtuais neste caso, estavam no poder factual da vitima. O poder fatual sobre os bens virtuais poderiam ser transferido de uma conta no jogo para uma outra conta. (…) Os acusados transferiram os bens da conta da vitima para a conta deles e com isso a vitima perdeu o poder fatual sobre eles.

Uma vez que a máscara virtual e o amuleto virtual conformam às critérias mencionadas, é a conclusão do tribunal que estes bens virtuais podem ser considerados bens no sentido do artigo 310 CP e pertencem à vitima.

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