Duas semanas atrás, na aula de direito estavamos discutindo legislação, mais especificamente a necessidade de criar leis sobre fenômenos socias, leis em desuso, derogação e abrogação de leis. Em pouco tempo estavamos discutindo a prohibição de “casas de prostituição” e “favorecimento de prostituição”. O Código penal diz:
Favorecimento da prostituição
Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Ao meu ver, isso é antigo e ultrapassada. Encontra-se casas de prostituição em qualquer lugar em cidades grande no Brasil. Há alguns projetos de lei sobre este assunto tramitando na camara dos deputados como por exemplo:
http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=104691
Art. 1o É exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual.
§ 1o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer
disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que
tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2o Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do
Código Penal.
Isso faz muito sentido. Uma vez descriminalizado o serviço sexual pode ser regulamentado, o que pode trazer obvious benefícios para a sociedade, principalmente na área de saúde público. Infelizmente este tipo de legislação não sai do papel.
O professor no entanto, defendeu o posição que não há necessidade de legislar sobre o assunto uma vez que os artigos mencionados já são em desuso e é dificil que alguem seja condenado baseado nestes artigos. De acordo com o professor há legislação mais importante para ser votado no congresso.
Devo dizer que até quase me convenceu. Digo quase pois ainda acho um assunto importante, especialmente levando em consideração que afeta de certa forma a saúde pública.
Uma semana depois este discussão na sala de aula sobre assuntos mais e menos importante, vi no jornal o que realmente é importante para ser regulamentado pelo governo federal, a caipirinha! Nada mais importante para criar uma receita scientífica sobre este bebida maravilhosa, a quantidade de açucar, teor alcoholico e acidez das limões usados.