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O Quarto Poder

Aparentamente, no Brasil, não temos somente os três poderes, o legislativo, executivo e o judiciário, mas contámos também com um poder “illegitimo legitimado”. O poder illegitimo legitimado encontra-se na faixa mais fulneráveis da população, nas favelas. São as organizações criminais que formam o quarto poder, dominando a vida dos cidadões pobres da sociedade e aparentamente este quarto poder é legitimado pelo menos tacidamente. Veja o que apareceu no jornal de hoje:

“Sargento é obrigado a abandonar imóvel após invasão do tráfico

Celso Oliveira

Rio – Um sargento do Regimento de Polícia Montada (RPMont) da Polícia Militar e oito parentes foram obrigados a abandonar suas casas após uma invasão de traficantes na comunidade do Coqueiro, em Santíssimo, Zona Oeste. A família está abrigada desde sábado em um quartel da corporação. Vizinhos do sargento, um bombeiro, um policial rodoviário federal e um militar do Exército também teriam sido expulsos. Ontem, a PM trocou tiros com bandidos no local, mas não houve presos.

A invasão ao Coqueiro, chefiada pelos traficantes Aranha, Léo Vascão e Tola, da Favela da Coréia, aconteceu na noite de sexta-feira. Segundo o 14º BPM (Bangu), a comunidade, perto da Coréia, não era, até então, área controlada por traficantes. “Intensificamos a repressão na Coréia e eles, por isso, invadiram aquela área”, disse o capitão Maforte.

Alertado por vizinhos, o policial deixou às pressas sua casa de dois andares, ainda em obras, na Rua Arthur Toni, levando a mulher e os quatro filhos para o quartel, fora da Zona Oeste. Ele morava no imóvel há 15 anos. “Marginais foram de casa em casa procurando policiais, dizendo que iam matar e fazer churrasco com os corpos”, disse um cunhado do PM, que também deixou a casa onde morava com dois irmãos.

Domingo, policiais do 14º BPM, com apoio de dois blindados do BPChoque, recuperaram pertences da família após tiroteio. Ontem, PMs removeram troncos usados como barreiras nas ruas. O clima ainda é de medo no Coqueiro, onde outras casas teriam sido abandonadas.”

E no mesmo dia:

“Tráfico expulsa mais um trabalhador de casa

A polícia resgatou na tarde desta terça-feira mais um trabalhador que seria executado pelo tráfico. Morador do Parque São Sebastião, no Complexo do Caju, há mais de 25 anos, o biscateiro Paulo Marques, de 58 anos, foi expulso de casa na noite de ontem porque os traficante queriam usar a casa onde ele mora para o embalo de drogas e depósito de armas da quadrilha. Segundo o próprio Paulo, as ameças já estão sendo feitas há três anos, desde a morte da esposa, quando ele ficou sozinho na casa de dois andares. Na noite de ontem, cerca de dez traficantes fortemente armados, inclusive com fuzis, chegaram na casa dele e iniciaram as agressões e ameças: “eles falaram que eu seria queimado vivo no microôndas porque não concordei com os traficantes”.

Paulo conseguiu fugir e ficou vagando pela região até a manhã de hoje, quando decidiu pedir ajuda para policiais militares. Uma equipe do 4º BPM (São Cristóvão) foi na casa do biscateiro e ajudou ele a retirar de casa os documentos mais importantes. No loca foram encontrados um revólver calibre 38, uma balança de precisão, pó royal para a mistura da cocaína, maconha e material para endolação.

Paulo foi levado para a 17ª DP (São Cristóvão), onde a ocorrência foi registrada. Agora, sem ter onde morar, ele vai pedir ajuda a parentes que moram na Tijuca. A obrigatoriedade de deixar a casa onde vivia foi o que mais entristeceu o biscateiro: “vou ter que largar o que tenho para viver em outro lugar, é uma pena”.”

Ora, a polícia não teria que prender estes pessoas que estão despejando os cidadões de suas casas? O poder executivo, de certa forma não está legitimando o quarto poder ajudando os despejados a buscar as suas pertences. O art. 5o no seu inciso XXII não garante a propriedade? Será que o estádo não tem a obrigação de garantir a propriedade de todos? O que parece é que o quarto poder está se formando como um poder illegitimo legitimado.

Ou, pelo menos é o que diz a constituição da holanda no seu artigo 26:
“A criança do qual a mulher está gravida no momento do falecimento do Rei é considerado nascido para o sucessão ao trono.”
Ora, não se fala da mulher do Rei, nem da namorada nem da amante. Se a mulher não é especificada, deve tratar-se então de todas as mulheres, lembrando que a lei é abstrato e general. Portanto, o constituente de 1815 considerou aqui, entre linhas que, pelo menos o Rei deve ser considerado uma galinha.
Uma vez que o Rei deve ser um homem exemplar para todos os outros, por interpretação analogico, podemos concluir que, de acordo com a constituição da Holanda, todos os homens são galinhas!

Uma das coisas interessante no caso do Geert Wilders é que como parlamentar ele é garantido o famoso “Imunidade Parlamentar”. A imunidade parlamentar aqui no brasil, com sabor de feijoada misturado com moqueca de peixe (Bahiana de preferência, com muito pimenta) é coisa quase absoluto. Basta ler o jornal uma vez por semana e podemos ver uma grandiosa quantidades de sabores. Tem feijão branco, preto, vermelho, carioca, de corda etc. Quase tudo pode o parlamentar fazer e ele é garantido um “Foro Especial” para não se tornar cliente do sistema penal comum que, como disse Alessandro Nepomuceno Pinto, tem como clientes as classes mais vulneraveis da sociedade.

A constituição dos Países Baixos, no seu artigo 71 diz:

“Os membros da Assembleia Legislativa, os ministros e os secretários de estado e outros que participam na discussão, não podem ser processados judicialmente por aquilo que na reunião da assembleia legislativa ou as suas commisões falaram ou passaram para eles por escrito.”

Ora, o parlamentar holandês na reunião pode falar o que quiser sem correr o risco de ser processado por aquilo, mas é só o que fala; bater não pode. Outra coisa é aquilo que fala em público, como está percebendo o Geert Wilders. O parlamentar também não tem direito à foro especial e pode ser responder igual qualquer outro cidadão num tribunal de justiça. Esse é o sabor queijo da imunidade parlamentar.

O Caso Wilders

O caso do político Geert Wilders na holanda é tão polemica quanto o caso Battisti aqui no Brasil. Trate se de uma decisão do Corte de Apelação da cidade de Amsterdã de instaurar um processo criminal contra Geert Wilders pelos crimes de “instigação à ódio” e “Injúria de grupo”.

Proteção dos Direitos Fundamentais na Holanda

Antes de esclarecer os fatos do caso acho importante explicar por alto como funciona a garantia de direitos fundamentais no sistema jurídico dos Países Baixos pois o caso involve, entre outros o direito de livre expressão.

A holanda é, como afirma Luis Barroso na sua obra “A Nova Interpretação Constitucional” na edição de 2006 tratando a EC 45, um país moderamente dualista em relação do Direito Internacional Público. Importante para determinar isso são três artigos da constituição:

- art 120: “O juiz não pode determinar a constitucionalidade das leis”
- art 93:”Artigos de tratados internacionais e resoluções de Organizações de Direito
Internacional Público que pelo conteudo criam direitos e deveres para todos terão validade
a partir da sua publicação”
- art 94: “Normas jurídicas valendo dentro do Reino não podem ser aplicadas se seu conteudo for
contrário às normas dos Tratados Internacionais e resoluções de Organizações de Direito
Internacional dos quais o Reino faz parte.”

Em relação ao art 120, esse vedação só vale para as leis promulgada pela Coroa, ou seja leis votados devidamente pela assembleia legislativa. Quanto a sua constitucionalidade formal, isso é verificado pelo “Conselho do Estado” antes do Rei assinar e promulgar a lei. Quanto ao constitucionalidade do conteudo vale afirmar que a costituição somente garante 23 direitos fundamentais e que estes são amplamente garantidos na Convenção Europeu dos Direitos humanos e
os protocolos ratificados pelo pais e pelo Tratado Internacional dos Direitos Civis e Politicos.

O Caso

Geert Wilders é um político polémico na Holanda que foi eleito por suas ideias contra a imigração de estrangeiros no país, mais especificamente os estrangeiros de países arabes e muçelmano. Ele fez um filme chamado “Fitna” que mostra alguns versos do Alcorão usados pelos muçelmanos para instigar violência contra os não muçelmanos. Wilders é famoso por comentários do tipo:
- “Todos os muçelmanos fora!”
- “Não tem mais lugar para mais muçelmanos no país!”
- “A Islã é uma religião violento.”
- “O Alcorão é o ‘Mein Kampf’ de uma religião que tem como objetivo a eliminação dos outros.”
- “Proibe o Alcorão da mesma forma que Mein Kampf é proibido!”
Os autores do caso, todos muçelmanos, se sentiram offendidos por estes comentários e pediram a instauração de um processo criminal contra Geert Wilders baseado em 4 artigos do Código Penal da Holanda:
- art 266: Injúria
- art 261: Calunia
- art 262: Defamação
- art 137c: Injúria de Grupo
- art 137d: Instigar ódio
- art 137e: Publicar opiniões para instigar ódio
- art 137e: Defamação de Deus

Neste caso trata se de dois direitos fundamentais: o direito de livre expressão e a liberdade de religão, ambas garantido pela constituição e os tratados acima mencionados. O direito de livre expressão é garantido no art 7 da constituição, art 10 do  tratado europeu e art 19 do tratado internacional. O liberdade de religião é garantido no art 1 dat constituição, art 14 do
tratado europeu e art 26 do tratado internaçional.

A primeira preocupação do tribunal foi verificar se existe uma hierarquia dentro destes dois direitos fundamentais e se um tem um peso maior. Tribunal se refere ao jurisprudência do Supremo Corte e do Corte Europeu dos Diretos humanos. De acordo com ampla jurispridência de ambos, o corte conclui que a principio não existe uma hierarquia entre os dois. O peso de cada
um dos direits fundamentais tem que ser verificado caso por caso. O que é importante verificar de acordo com o tribunal é uma quantificação dos fatos occoridos e do resultado utilizando a mesma argumentação que se aplica no direito civil em relação de atos ilicitos.

Para chegar a conclusão de que em relação dos comentários do Wilders um processo criminal pode ser instaurado o tribunal afirma que nem o tratado europeu e nem o tratado internacional impedem que a lei nacional criminaliza certas opiniões. Ambos criam um mínimo que o estado deve garantir em relação de livre expressão. Portanto o tribunal precisa primeiro verificar se um processo pode ser instaurado perante a legislação nacional para depois verificar se isso é
aceitavel pelos tratados mencionados. Em relação ao jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humando, o tribunal comenta que os casos do TEDH geralmente são relativos a uma única opinião, um livro ou uma pintura e que neste caso se trata de uma quantidade grande de expressões diferente no mesmo contexto.

No que se diz da penalidade pela lei nacional, o tribunal so decide sobre os crimes de instigar ódio e injúria de grupo. Ela discarta os crimes de injúria simples, calunia e defamação pois a Injúria de Grupo já os inclui. Ela também discarta a defamação de deus pelo fato que no parlamento se discute uma lei para descriminalização da defamação de deus.

Quanto o Crime de Instigar Ódio, o tribunal conclui que as expressões do Wilders em seu conjunto realmente tem o poder de instigar ódio uma vez que se trata de um conjunto de expressões com um vigor cada vez maior realmente podem afetar a dignidade dos muçelmanos. O jeito de agor do Wilders poderia ser diferente e mais moderado. O tribunal considera também a
historia do art 137d que foi acrecentado ao código penal nos anos 30 do século passado justamente com o intuito de punir aqueles que instigaram ódio contra os judeus e os ciganos. Por isso ela conclui que neste caso realmente há motivo de instaurar um processo criminal pelo crime de instigar ódio.

O tribunal prosegue com a conclusão sobre o crime de Injuria de Grupo. Para o tribunal, neste caso os expressões mais importantes são os aonde Wilders diz que a islã é fascista, que o alcorão é o Mein Kampf da islã. Ela considera que este tipo de “frases” sem base de argumento podem ferir e ofender as pessoas desta religião. Depóis conclui o tribunal que a maioria dos
outros expressões do Wilders podem também ser considerados ofensivos aos muçelmanos.

Quanto ao art 10 do tratado europeu, o tribunal considere que o artigo permite que a lei limita a liberdade de expressão se isso tem um fim legítimo. O corte considera que os artigos 137c e 137d tem um fim legítimo e que portanto o art 10 do tratado não veda a instauração de um processo criminal contra Wilders.

Este post foi inspriado pelos comentários do George Marmelstein sobre a dificuldade de entender textos de jusfilosofos, especialment do Jurgen Habermas e do “Direito a Descomplicar” da Didi. Estou partindo da ideia que o direito é feito por nós e para nós. Para definir nós no caso vemos o que diz o caput do Art 5o da Constituição Federal de 1988 que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e também o que diz o caput do art 3o da LICC “Ninguém se escusa de cumprira lei, alegando que não a conhece”. Uma vez que a lei se aplica para todos e que ninguem se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, a linguagem jurídica devera obrigatoriamente ser intelligivel para todos. É aqui que começa o problema. A própria lei diz que o leigo também deverá conhecer o direito mas quando se começa a estudar o direito fica bem claro que a linguagem de direito no Brasil está cheio de palavras grandiloqüentes e construções frasais que deixariam o Machado de Assis estupefada. È claro que a ciência de direito uma terminologia especifica na sua linguagem, mas não é necessário complicar o que é simples. Talvéz é que a minha educação vem de um país bem mais pragmático que penso assim mas acredito que os jusconsultores, juízes e doutrinadores podem deixar de complicar o que é simples. Na area de informática, chamamos isso de KISS o que significa Keep It Simple Stupid!

Bellos exemplos de complicar o que é simples são as formas que alguns autores utilizam para citar a Constituição Federal. Na minha opinião basta Constituição Federal ou, a abreviação CF. Mas quando estudámos a doutrina, essa bela obra de legislação é citado como “Magna Carta”, “Lei Superior”, “Lei Maior”, “Lei Magna” e “Carta Superior”. Isso pode até confundir os intellectuais. Pelo que eu sei, o mundo conheçe somente uma “Magna Carta”, uma declaração feito pelo Rei João da Inglaterra em 1215, limitando o poder do Rei acabando com o poder absoluto. Assim a “Magna Carta” é um dos documentos mais importantes da democracia moderna. A Magna Carta ganhou até um monumento em Runnymede nos Estados Unidos em 1957. A Magna Carta, apesar de fazer parte do direito constitucional do Reino Unido não é uma constituição uma vez que o Reino Unido não tem uma constituição escrito.

O comentário acima não é somente válido para a Constituição Federal. Outros códigos sofrem do mesmo mal. O Código Civil pode ser citado como Lei Civil, o Código Penal como Lei Penal. Sinceramente, se todos chamam o bicho pelo nome, as coisas ficariam bem mais facil.

Os doutrinadores tambem usem e abusem palavras do latim, uma linguágem morta há centenas de anos. Fora de terminologia jurídica não vejo nenhum motivo de utilização de latim pra lá e pra cá. Em holandês chamamos isso de “potjeslatijn”, uma referencia aos antigos caixas de remédios com o nome do remédio em latim. Claro que existem termos usados na linguãgem jurídico que vem diretamente do direito romano tais como “Habeas Corpus” e “Ne bis in idem”, mas por que um doutrinador  precisa usar “usque” quando quer dizer “a” (art 1123 usque art 1141). Uma obra não ganha importância pelas palavras que usa, mas pelo conteudo que tem.

A ser continuado…..

LexML

Agradeço a Didi de ter postado uma matéria sobre LexML. Trata se do mais novo projeto do governo para facilitar a vida de cada cidadão, mas especialmente nós como estudantes e professionais de direito. LexML é um sistema de busca integrado de leis, projetos de leis e jurispruResultado organisado da buscadência. LexML é muito mais avançado do que sistemas similares no “primeiro mundo” aonde teria que fazer busca em vários sites. Gostei do site a partir da primeira busca.

O que eu acho mais interessante é a forma organizado que mostra os resultados da busca. Além de poder ordenar por relevãncia, titulo e data, do lado esquerdo mostra os resiltados organizados por localidade, autoridade, tipo de documento data e sigla.

Infelizmente, até fevereiro LexML está em fase expirimental e é somente possivel a busca nos documentos do Senado, Congresso, Câmara, TCU e STF. Isso deve mudar em breve e serão integrados também os documentos dos outros orgãos do executivo, legislativo e judiciário nas três níveis.

Com tudo isso é mais um passo pra frente para o cidadão brasileiro. Uma outra melhoria notável dos ultimos anos sendo o sistema da Policia Federal para pedido e emissão de passaportes.

Fim do primeiro Período

Consegiu com facilidade passar o primeiro periodo. Passei com média 7.98 nas cinco matérias com as seguintes notas:

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I (TEOR. DA NORMA) 9.0
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I (TEOR. DA NORMA) 8.5
METODOLOGIA NO ENSINO DO DIREITO 9.0
METODOLOGIA NO ENSINO DO DIREITO 9.0
ECONOMIA POLÍTICA 7.5
ECONOMIA POLÍTICA 10.0
FUNDAMENTOS DE ANTROPOLOGIA E SOCIOLOGIA 9.0
FUNDAMENTOS DE ANTROPOLOGIA E SOCIOLOGIA 6.5
LÍNGUA PORTUGUESA 5.4
LÍNGUA PORTUGUESA 7.0

Acho que para um estrangeiro não é nada mal. Vou ter que melhorar o portugues pois não estou satisfeito com este média. Já decidi que em fevereiro vou fazer 7 matérias em vez de 6, adicionando Filosofia do Direito (que seria do 3o período). Vou ter que escrever mais neste blog para aprimorar o portugues por escirto.

Achei uma matéria interessante do Brian Leiter, professor de Filosofia de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Texas aonde ele disse que blogs de direito fazem mal ao doutrina. De acordo com Leiter, blogs sobre direito fazem mal para a doutrina por ofuscar a experiência e conhecimento dos doutrinadores mais experiente.

Leiter diferencia entre blogs e outros servicos da internet, pois combina três carateristicas: são públicos; não são mediados, como o maior parte do conteúdo na internet; são normativos. Nestes carateristicas ele foca na parte de “mediação”, que seria a definição do valor científico do conteúdo. Os mediadores comuns, pelo menos no Brasil seriam os professores de direito nas faculdades, os mestres e os doutores.

Os blogs de direito são especificamente suceptivel por causa da interesse no direito e podem se considerados “fontes” para jornalistas. Qualquer um pode colocar a sua opinião sobre o direito no seu blog que pode ser lido por milhares de pessoas. Este opinião pode ser confuso e até completamente errado. É justamente isso que os blogs fazem: publicar opiniões, geralmente de senso commun. Estes opiniões podem ser amplificados em outros blogs e por ae vai. Isso pode ser chamado de “Availability Cascade”.

A matéria é bastante interessante e pode ser achado aqui:

http://yalelawjournal.org/2006/09/20/leiter.html

Duas semanas atrás, na aula de direito estavamos discutindo legislação, mais especificamente a necessidade de criar leis sobre fenômenos socias, leis em desuso, derogação e abrogação de leis. Em pouco tempo estavamos discutindo a prohibição de “casas de prostituição” e “favorecimento de prostituição”. O Código penal diz:

Favorecimento da prostituição

Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Ao meu ver, isso é antigo e ultrapassada. Encontra-se casas de prostituição em qualquer lugar em cidades grande no Brasil. Há alguns projetos de lei sobre este assunto tramitando na camara dos deputados como por exemplo:

http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=104691

Art. 1o     É exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual.
§ 1o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer
disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2o O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que
tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2o     Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do
Código Penal.

Isso faz muito sentido. Uma vez descriminalizado o serviço sexual pode ser regulamentado, o que pode trazer obvious benefícios para a sociedade, principalmente na área de saúde público. Infelizmente este tipo de legislação não sai do papel.

O professor no entanto, defendeu o posição que não há necessidade de legislar sobre o assunto uma vez que os artigos mencionados já são em desuso e é dificil que alguem seja condenado baseado nestes artigos. De acordo com o professor há legislação mais importante para ser votado no congresso.

Devo dizer que até quase me convenceu. Digo quase pois ainda acho um assunto importante, especialmente levando em consideração que afeta de certa forma a saúde pública.

Uma semana depois este discussão na sala de aula sobre assuntos mais e menos importante, vi no jornal o que realmente é importante para ser regulamentado pelo governo federal, a caipirinha! Nada mais importante para criar uma receita scientífica sobre este bebida maravilhosa, a quantidade de açucar, teor alcoholico e acidez das limões usados.

Método Socrático

O método Socrático é uma forma extremamente eficaz no ensino do Direito. Além de conhecer o conteúdo, o aluno de direito deve entender o conteúdo que foi ensinado. Atrigo 4 da Resolução CNE/CES N° 9, de 29 de setembro de 2004 diz:

Art. 4o. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que
revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos,
com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
(…)
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

São exatamente para estes pontos que o Método Socrático é extremamente eficaz. Em primeiro instância pois ele requer do aluno o estudo prévio da matéria da aula. O método Soctrático assim exige mais do que o “esforço mínimo” (http://joseoliveira.com/o-esforco-minimo-do-estudante-de-direito.html). O aluno que não se prepara para a aula não está preparada para participar na discussão da matéria, o que é fundamental no método. O método é aplicada para entender conceitos que são quebrados em várias questões posto pelo professor para os alunos. As respostar destes questões, certas ou erradas, contribuem para que os alunos chegam a um melhor entendimento do conceito, usando o seu racocinio lógico. Assim o método socrático estimula o aluno a interpretar o Direito e “utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica”.

O método socrático tem a sua origem nos trabalhos dos filosofos antigos de Sócrates, Platão e Arquimedes. Platão foi quem formalizou o método em proza chamado os “Dialogos Socráticos”. No ensino do direito, o professor pede um aluno para resumir om conceito elaborado num texto ou uma sentenca de um tribunal. Depois ele geralmente pergunta se o aluno concorda com aquilo e por que para começar uma discussão. Durante a discussão ele pode elaborar hipôtesis criando contradoções na busca da “verdade”. A proposta do método no ensino do direito não é para extrair do aluno a resposta certa ou errada mas, para explorar conceitos jurídicos e doutrinários e estimular a pensar críticamente. Assim o método vai muito além do costumeiro “aula participativa” aonde o professor so vai em busca da resposta certa ou errada.

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